O país do respeitinho

O país do respeitinho
Quando o apelo à ordem soa a um pedido de silêncio.
Nota de abertura:
Crónica de opinião sobre os protestos pela habitação no Porto e a forma como o poder responde à contestação.
Depois dos protestos pela habitação no Porto, a insistência na ordem e no cumprimento da lei merece uma pergunta: que resposta recebe quem precisa de casa? Antes da intervenção policial, Pedro Duarte prometera que seriam «absolutamente implacáveis» perante novas tendas. Montenegro sublinhou a tranquilidade, a circulação e a ordem pública. [1] [2]
Garantir a segurança é uma responsabilidade pública. Mas quando a disciplina dos manifestantes ocupa o centro do discurso e as razões do protesto passam para as margens, a mensagem pode soar a uma velha recomendação portuguesa: sofram, mas sem incomodar.
É nesse desvio que reaparece o país do respeitinho. O cidadão exemplar paga, espera, suporta e agradece. Pode discordar, desde que a discordância não faça demasiado barulho nem obrigue o poder a interromper a sua rotina. A cidadania fica reduzida a uma autorização para falar baixinho.
Uma manifestação pacífica pode perturbar a normalidade. Procura precisamente tornar visível aquilo que a normalidade deixou de resolver. A praça ocupada por reivindicações também é um espaço onde a democracia se exerce.
O Comité dos Direitos Humanos da ONU reconhece que as reuniões pacíficas podem causar perturbações na vida quotidiana sem perderem, por isso, protecção. As restrições precisam de justificação; uma invocação vaga da ordem pública não chega. [3]
Isto exige responsabilidade de todos: de quem protesta, para preservar o carácter pacífico da mobilização; de quem governa, para responder às reivindicações; e de quem exerce a força pública, para justificar os seus actos. A lei também obriga o Estado a prestar contas.
Quando o apelo à ordem serve para encerrar a conversa sobre a injustiça, deixa de tranquilizar: disciplina. E quando a indignação é tratada sobretudo como incómodo, o cidadão pode ouvir, por detrás da solenidade institucional, um pedido de docilidade.
Uma democracia merece mais do que cordeiros bem comportados. Merece cidadãos livres, governantes capazes de os ouvir e instituições que distingam respeito de submissão.
O respeito pela democracia também se mede pela capacidade de ouvir quem perturba o conforto do poder.
ELEMENTOS CENTRAIS
Nota Editorial
A expressão «país do respeitinho» é uma interpretação crítica do autor. Não atribui uma intenção demonstrada aos governantes nem uma posição uniforme aos partidos: o Livre, por exemplo, contestou a resposta política e policial. [5]
O apuramento das responsabilidades concretas exige investigação. As referências internacionais sustentam o contexto factual e os princípios sobre a manifestação pacífica, sem constituírem um julgamento destes acontecimentos. Texto concluído em 17 de Outubro de 2026.
Referências credíveis
- [1] Euronews — Manifestantes pelo direito à habitação denunciam carga policial com dezenas de feridos no Porto — 15 de Outubro de 2026.
- [2] EFE / Cadena SER — La Policía portuguesa reconoce heridos en el desalojo de una acampada por la vivienda en Oporto — 15 de Outubro de 2026.
- [3] ONU, Comité dos Direitos Humanos — General comment No. 37 (2020) on the right of peaceful assembly — CCPR/C/GC/37, parágrafos 7, 8, 44 e 47.
- [4] RTP — IGAI abre processo sobre carga policial contra protesto pela habitação no Porto — 16 de Outubro de 2026.
- [5] RTP — Protestos pela habitação. Porta-voz do Livre acusa Montenegro de alimentar «clima de crispação» — 15 de Outubro de 2026.
Francisco
Fragmentos do Caos
FC-Chronic-News
Uma liberdade com hora de recolher?
O limite das 00h30 consta do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que impede o prolongamento das reuniões e ajuntamentos abrangidos pelo diploma para além dessa hora, ressalvando excepções relativas a recintos fechados e às condições aí previstas. É uma regra nascida no próprio ano da Revolução de Abril, durante o Governo Provisório, anterior à Constituição aprovada em 2 de Abril de 1976 e entrada em vigor a 25 desse mês.
Essa anterioridade não torna a norma automaticamente inválida. O artigo 290.º, n.º 2, da Constituição mantém o direito ordinário anterior desde que seja compatível com a Constituição e os seus princípios. Mas o artigo 45.º protege a reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização, e reconhece o direito de manifestação; o artigo 18.º limita as restrições ao necessário para proteger outros direitos ou interesses constitucionais.
A questão democrática não fica, portanto, resolvida com a frase «a lei manda». Importa discutir se um limite horário geral continua adequado e se a sua aplicação respeita as circunstâncias concretas e os direitos fundamentais. O relógio também não dispensa a justificação das medidas policiais: o artigo 272.º, n.º 2, impede que sejam utilizadas para além do estritamente necessário.
Mais de meio século depois de Abril, é legítimo exigir ao Parlamento que reavalie esta regra. A liberdade conquistada em 1974 merece uma legislação pensada à luz da democracia constitucional — e uma resposta política que saiba ouvir os cidadãos para lá do ponteiro do relógio.
Fontes: Decreto-Lei n.º 406/74 — artigo 11.º, texto consolidado ; Constituição da República Portuguesa — artigos 18.º, 45.º, 272.º, 290.º e 296.º .