O Retrocesso por Incompetência

Quando um direito existe na lei, mas desaparece à porta do hospital

Nota de abertura:
Esta crónica não afirma que Portugal esteja perante uma proibição disfarçada da interrupção voluntária da gravidez, nem que médicos objectores actuem colectivamente por motivação religiosa ou política. O problema é mais concreto e, talvez por isso, mais incómodo: quando falhas de planeamento, falta de equipas, procedimentos deficientes ou objecção de consciência sem resposta organizativa suficiente dificultam o acesso a um cuidado legal, o resultado prático pode ser um retrocesso mesmo sem qualquer alteração da lei.

Há retrocessos civilizacionais que chegam com grandes discursos.

Leis revogadas.

Direitos proibidos.

Governos que anunciam solenemente que determinada liberdade deixou de existir.

E há uma forma portuguesa, muito mais discreta e burocrática, de produzir exactamente alguns dos mesmos efeitos:

não se proíbe nada. Simplesmente deixa de haver quem faça.

A lei continua lá.

O direito continua lá.

O Governo garante que tudo está assegurado.

A Administração explica que a situação é temporária.

O hospital encaminha.

O regulador averigua.

E a mulher, entretanto, continua grávida.

Com um pequeno detalhe que a burocracia parece ter alguma dificuldade em compreender:

o relógio não pára enquanto o processo administrativo circula entre serviços.

O direito que depende da escala médica

Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher é legal até às dez semanas.

Existe consulta prévia.

Existem prazos definidos.

Existe período de reflexão.

Existem regras de encaminhamento.

Existe legislação.

Existe regulamentação.

No papel, portanto, tudo parece civilizado.

Depois chegamos ao Hospital Garcia de Orta.

A partir de 10 de Agosto de 2026, o hospital deixou temporariamente de realizar internamente a IVG, alegando não conseguir assegurar resposta atempada por falta de profissionais. A ULS Almada-Seixal estabeleceu encaminhamento para uma entidade oficialmente reconhecida, enquanto procurava retomar a resposta interna.

Legalmente encontrou-se uma solução.

Politicamente encontrou-se uma explicação.

Administrativamente talvez se tenha encontrado um remendo.

Mas permanece uma pergunta extremamente simples:

como chega um hospital público que servia uma população enorme ao ponto de deixar de conseguir assegurar internamente um cuidado de saúde legalmente previsto?

Essa é a questão que nenhuma referência a artigos da lei deveria conseguir esconder.

Não é preciso abolir um direito para o enfraquecer

É aqui que começa o problema civilizacional.

Imaginemos que ninguém altera a lei da IVG.

O Parlamento não mexe numa vírgula.

Nenhum Governo anuncia qualquer recuo.

Mas um hospital deixa de fazer.

Depois outro.

Depois determinados serviços possuem demasiados objectores para as equipas disponíveis.

Noutro falta um médico.

Noutro falta enfermagem.

Noutro não existe consulta.

Noutro a mulher tem de telefonar para três sítios.

Noutro é enviada para outra cidade.

O direito continua formalmente intacto.

Mas a distância entre ter direito e conseguir exercê-lo começa a aumentar.

Até que um dia descobrimos uma curiosa modalidade jurídica:

direitos sujeitos a disponibilidade.

Uma gravidez não conhece burocracia

Este ponto deveria ser óbvio.

A IVG por opção da mulher possui um limite temporal de dez semanas.

A consulta prévia deve ser assegurada dentro dos prazos legalmente definidos e existe um período mínimo obrigatório de reflexão antes do procedimento.

Isto significa que cada atraso tem um peso que não existe em muitos outros actos médicos.

Uma consulta ortopédica adiada quinze dias é má prestação de serviço.

Uma IVG atrasada quinze dias pode aproximar a mulher do momento em que o próprio direito deixa legalmente de poder ser exercido.

Portanto, criar etapas desnecessárias não é apenas burocracia.

Pode ter consequência material.

A ERS já identificou no passado situações em que utentes eram obrigadas a iniciar o percurso pelos cuidados de saúde primários, bem como falhas na referenciação e desconhecimento dos procedimentos aplicáveis.

Isto já não é discussão filosófica.

É organização de serviços.

E organização incompetente também pode retirar direitos.

A objecção de consciência não pode tornar-se objecção institucional

Existe depois o tema inevitável dos médicos objectores.

Convém tratá-lo sem fanatismo de sinal contrário.

Um profissional de saúde tem consciência.

Não é propriedade do Estado.

Pode possuir convicções religiosas, filosóficas, morais ou éticas profundas.

A lei portuguesa reconhece-lhe o direito de recusar participação em determinados actos relativos à interrupção voluntária da gravidez.

Esse direito deve ser respeitado.

Mas daqui não resulta uma consequência absurda:

a consciência individual do médico não pode transformar-se na consciência colectiva do hospital.

O princípio é também reconhecido internacionalmente. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa tem insistido que, onde a objecção de consciência é legal, ela não deve constituir uma barreira ao acesso efectivo e atempado a cuidados de aborto legalmente disponíveis.

Portanto, a equação democrática é perfeitamente possível.

O médico não deve ser obrigado a executar pessoalmente aquilo que a sua consciência rejeita.

A mulher não deve ser obrigada a viver segundo a consciência do médico.

O Estado tem de organizar o sistema de modo a proteger ambos.

É para isso que existe Administração.

Quando muitos objectores tornam impossível o serviço, temos um problema de gestão

Não sabemos sequer com rigor quantos são.

E isso é particularmente extraordinário.

A ERS concluiu que não existe um registo completo e actualizado de todos os profissionais objectores de consciência, tanto nos hospitais como nos cuidados primários, e que essa informação também não estava disponível na Ordem dos Médicos.

Vale a pena absorver esta pequena maravilha administrativa.

Temos um procedimento médico cujo acesso pode ser afectado pela objecção de consciência.

Temos hospitais que precisam de planear equipas.

Temos prazos legais extremamente curtos.

E o sistema não dispõe sequer de uma fotografia completa e actualizada da dimensão da objecção.

Depois ficamos surpreendidos quando descobrimos que faltam profissionais para assegurar o serviço.

Isto não é necessariamente conspiração religiosa.

Pode ser algo muito mais prosaico.

Má gestão.

E os resultados para a mulher podem ser exactamente os mesmos.

A incompetência também produz ideologia na prática

Este é talvez o ponto mais importante.

Nem todo o retrocesso resulta de uma intenção política deliberada.

Um Governo pode não querer limitar o aborto.

Uma administração hospitalar pode não possuir qualquer agenda religiosa.

Um director clínico pode apenas estar desesperado por falta de gente.

Mas se o resultado final for:

menos locais disponíveis;

mais deslocações;

mais etapas;

mais incerteza;

mais atrasos;

maior risco de ultrapassar prazos;

então ocorreu um retrocesso objectivo no acesso.

A intenção não apaga o resultado.

Uma ponte que cai por incompetência não fica menos caída porque ninguém desejava derrubá-la.

Uma revisão internacional publicada em 2023 na revista Health Policy, com participação de investigadores ligados à OMS, concluiu que a evidência disponível aponta para efeitos negativos da objecção de consciência sobre o acesso de quem procura aborto e também sobre profissionais não objectores.

O Ministério pode citar a lei. A mulher precisa de um médico

Foi particularmente reveladora a resposta política ao caso Garcia de Orta.

O Ministério da Saúde explicou que a própria lei prevê o encaminhamento para estabelecimentos reconhecidos quando uma unidade pública não consegue garantir o procedimento nos prazos legais.

É verdade.

Mas isso responde apenas à pergunta:

«É legal encaminhar?»

Não responde à pergunta muito mais importante:

«Porque deixou o hospital de conseguir prestar o serviço?»

Uma Administração Pública não pode avaliar a sua qualidade apenas perguntando se encontrou uma saída juridicamente permitida depois de o serviço falhar.

Também tem de perguntar porque falhou.

Caso contrário chegaremos a uma concepção extraordinária de SNS:

não interessa se determinada valência desaparece de um hospital, desde que exista um número de telefone para outro sítio.

A privatização pela incapacidade

Há ainda uma questão politicamente incómoda.

Quando um hospital público deixa de assegurar determinado cuidado e passa a encaminhá-lo para uma entidade privada oficialmente reconhecida, pode existir uma solução clínica perfeitamente legítima.

Mas quando isso acontece porque o SNS deixou de conseguir organizar os próprios recursos, estamos perante aquilo que poderíamos chamar:

privatização pela incapacidade.

Não é necessário anunciar privatização nenhuma.

Basta deixar deteriorar a resposta pública.

Depois aparece o privado como inevitabilidade técnica.

E todos fingem surpresa perante o resultado.

No caso do Garcia de Orta, a ULS afirmou tratar-se de uma solução temporária e querer retomar o serviço internamente.

É importante registá-lo.

A questão será verificar se o temporário é realmente temporário.

Em Portugal, certas soluções provisórias desenvolvem uma esperança de vida admirável.

Não estamos perante o colapso nacional da IVG

Uma crítica séria também precisa de dizer aquilo que contraria a narrativa mais conveniente.

O acesso à IVG não desapareceu em Portugal.

Em 2024 foram realizadas 17.807 interrupções da gravidez por opção da mulher nas primeiras dez semanas, mais 5,5% do que em 2023.

No conjunto nacional, o tempo médio entre o pedido de marcação e a consulta prévia foi de 2,8 dias, abaixo do limite legal de cinco dias, e o tempo médio entre a consulta prévia e a IVG foi de 6,7 dias.

Portanto, não estamos perante uma proibição nacional disfarçada.

Nem perante um SNS inteiro recusando este cuidado.

Mas precisamente porque o sistema globalmente consegue fazê-lo, torna-se ainda mais difícil aceitar que unidades importantes deixem localmente de conseguir assegurar a mesma resposta.

Direitos não devem depender do código postal

Uma mulher em Lisboa.

Uma mulher em Almada.

Uma mulher em Bragança.

Uma mulher no Algarve.

Todas vivem no mesmo país.

Todas estão sujeitas à mesma lei.

O direito deveria possuir aproximadamente a mesma densidade jurídica independentemente da morada.

Mas os direitos sociais possuem uma característica incómoda:

necessitam de pessoas, instalações, organização e dinheiro.

Quando essas estruturas falham, nasce uma desigualdade geográfica.

No papel:

mesmo direito.

Na prática:

diferentes quilómetros;

diferentes esperas;

diferentes dificuldades;

diferentes probabilidades de conseguir exercer o direito dentro do prazo.

É aí que a igualdade legal começa a transformar-se em ficção administrativa.

O corpo da mulher não pode adaptar-se ao horário do SNS

Há um hábito institucional que atravessa demasiadas áreas da Administração portuguesa.

O cidadão é quem se adapta.

O serviço não funciona?

Desloque-se.

Falta médico?

Espere.

O email foi encerrado?

Telefone para outro lado.

A consulta mudou?

Pergunte no centro de saúde.

O procedimento não existe aqui?

Vá a Lisboa.

Esta lógica é desagradável em qualquer serviço público.

Numa interrupção da gravidez é especialmente grave.

Porque estamos perante uma decisão íntima, temporalmente limitada e muitas vezes emocionalmente difícil.

A última coisa de que uma mulher necessita nesse momento é transformar-se numa especialista em arquitectura administrativa do SNS.

A dignidade também está no percurso

Garantir IVG não significa apenas conseguir que, algures no final do processo, o procedimento aconteça.

Importa o modo como acontece.

Informação clara.

Privacidade.

Rapidez.

Proximidade razoável.

Continuidade clínica.

Ausência de julgamento moral.

Previsibilidade.

Segurança.

A ERS recebeu 37 reclamações relativas a constrangimentos no acesso até 15 de Maio de 2025 e já desencadeou actuação regulatória e sancionatória, incluindo dezenas de instruções e processos de contra-ordenação.

Não é um apocalipse.

Mas também não é ruído administrativo irrelevante.

A OMS, na sua Abortion care guideline, trata a qualidade do acesso como um problema simultaneamente clínico, organizacional, jurídico e de prestação de serviços. A existência formal de um procedimento não esgota, portanto, a questão da qualidade do cuidado.

A consciência pertence ao médico. A decisão pertence à mulher.

Esta é provavelmente a fronteira que uma sociedade pluralista precisa de preservar.

Não devemos obrigar um médico a abandonar uma convicção moral profunda para conservar o emprego.

Mas também não podemos pedir a uma mulher que abdique de um direito legal porque encontrou naquele hospital um número insuficiente de profissionais disponíveis para o assegurar.

As duas liberdades podem coexistir.

Mas apenas se alguém fizer o trabalho menos emocionante e mais necessário:

planear.

Saber quantos profissionais estão disponíveis.

Contratar.

Distribuir equipas.

Assegurar substituições.

Criar circuitos simples.

Fiscalizar prazos.

Manter informação actualizada.

Antecipar férias e saídas.

Garantir redundância.

Aquilo a que normalmente chamamos gestão.

Quando a gestão falha, aparecem debates morais que não precisavam de existir

É bastante conveniente transformar todos estes episódios numa guerra cultural.

Pró-aborto.

Anti-aborto.

Religião.

Laicidade.

Esquerda.

Direita.

Enquanto toda a gente combate nas trincheiras ideológicas, ninguém pergunta por que razão uma instituição pública não planeou recursos suficientes para cumprir aquilo que a lei lhe exige.

Talvez a pergunta mais perigosa seja precisamente a mais banal:

quem era responsável por garantir que havia equipa?

Porque aí desaparece a metafísica.

E começa a responsabilidade.

Um Estado civilizado não proclama direitos. Garante-os.

Há uma tendência portuguesa para confundir publicação legislativa com resolução de problemas.

Publica-se uma lei.

Missão cumprida.

Cria-se um direito.

Missão cumprida.

Faz-se uma portaria.

Missão cumprida.

Abre-se um portal.

Missão cumprida.

Não.

A civilização começa depois da publicação no Diário da República.

Começa quando uma cidadã chega a uma instituição e aquilo que o país prometeu na lei existe efectivamente diante dela.

Um direito que só funciona quando há pessoal disponível não é completamente um direito.

É uma promessa operacional.

O retrocesso não precisa de fanáticos

Talvez seja esta a conclusão mais desconfortável.

Não precisamos necessariamente de novas seitas religiosas.

Não precisamos de médicos conspirando colectivamente contra a lei.

Não precisamos sequer de um Governo decidido a recuar vinte anos.

Basta:

falta de planeamento;

escassez de profissionais;

informação deficiente;

procedimentos mal desenhados;

falta de dados;

responsabilidades dispersas;

objectores sem substituição suficiente;

e Administração habituada a reagir depois do problema aparecer.

Misture-se tudo.

Acrescente-se tempo.

O resultado pode parecer, para quem necessita do serviço, exactamente aquilo que chamamos:

retrocesso civilizacional.

Porque os direitos também morrem de negligência

Nem todos os direitos desaparecem quando alguém os revoga.

Alguns desaparecem lentamente.

Primeiro tornam-se difíceis.

Depois raros.

Depois distantes.

Depois excepcionais.

Finalmente alguém pergunta porque continuamos a mantê-los na lei se quase ninguém consegue exercê-los.

É assim que uma sociedade deve olhar para estes sinais.

Não com histeria.

Mas também não com complacência.

A objecção de consciência é um direito.

A interrupção voluntária da gravidez também.

Nenhum precisa de destruir o outro.

Aquilo que não é aceitável é usar a primeira, a falta de profissionais ou a desorganização administrativa como explicação permanente para o enfraquecimento prático da segunda.

Porque uma sociedade verdadeiramente civilizada não mede os seus direitos pelo número de vezes que aparecem escritos na legislação.

Mede-os pela experiência de quem precisa deles.

E nesse teste não basta dizer à mulher:

«O aborto continua legal.»

É preciso conseguir acrescentar:

«E quando precisar, o sistema estará lá.»

Quando o Estado já não consegue garantir esta segunda frase, talvez o problema não seja ainda uma regressão legislativa.

Mas começa perigosamente a parecer uma regressão pela incompetência.

E para quem está do outro lado da porta do hospital, a diferença pode ser assustadoramente pequena.

DADOS ESSENCIAIS

  • Em Portugal, a IVG por opção da mulher pode ser realizada até às 10 semanas de gestação, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido.
  • Em 2024 foram realizadas 17.807 IVG por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, mais 5,5% do que em 2023.
  • Em 2024, o tempo médio entre o pedido de marcação e a consulta prévia foi de 2,8 dias e o intervalo médio entre consulta prévia e realização da IVG foi de 6,7 dias.
  • Até 15 de Maio de 2025, a ERS tinha recebido 37 reclamações relativas a constrangimentos no acesso e a monitorização originou 78 instruções e três processos de contra-ordenação.
  • A ERS concluiu que não existe um registo completo e actualizado de todos os profissionais objectores de consciência nos cuidados hospitalares e primários, informação que também não estava disponível na Ordem dos Médicos.
  • A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa afirma que a objecção de consciência, quando permitida, não deve constituir obstáculo ao acesso efectivo e atempado a aborto legal.
  • Revisões internacionais da literatura encontram evidência de que objecção de consciência mal regulada pode aumentar barreiras, tempos de espera e desigualdades geográficas no acesso.

Nota Editorial

«Retrocesso civilizacional» e «regressão pela incompetência» são formulações opinativas utilizadas para descrever a degradação prática de acesso a um direito legalmente reconhecido. Não significam que Portugal tenha revogado ou suspendido nacionalmente o regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez.

O caso do Hospital Garcia de Orta é apresentado como uma suspensão temporária da realização interna do procedimento, acompanhada por encaminhamento para uma entidade oficialmente reconhecida. A existência desse encaminhamento é juridicamente e clinicamente relevante e impede que se descreva o episódio como eliminação absoluta do acesso. A crítica dirige-se à perda de capacidade interna de uma unidade pública e às causas organizativas que a produziram.

Não existe actualmente base factual suficiente para afirmar que o número nacional de médicos objectores esteja a «crescer assustadoramente». A própria ERS concluiu que não existe um registo completo e actualizado dos profissionais objectores. Por isso, esta crónica critica a ausência de informação e a capacidade de planeamento, não atribui uma tendência quantitativa que os dados disponíveis não permitem demonstrar.

A objecção de consciência é tratada aqui como um direito individual legítimo. O argumento não é obrigar profissionais objectores a praticar actos contrários às suas convicções, mas exigir que a organização do sistema garanta equipas, encaminhamento e acesso atempado. Esta posição é compatível com a abordagem do Conselho da Europa, que procura equilibrar consciência individual e acesso efectivo a cuidados legalmente disponíveis.

A crónica também rejeita generalizações sobre religião ou motivações pessoais dos profissionais. Um médico pode objectar por razões religiosas, filosóficas ou éticas; sem evidência individual, não é legítimo atribuir-lhe pertença a «seitas», fanatismo ou motivação política.

Os dados nacionais mostram simultaneamente duas realidades: o sistema realizou 17.807 IVG em 2024 e os tempos médios nacionais permaneceram dentro dos limites legais, mas a ERS identificou constrangimentos, incumprimentos locais e necessidade de intervenção regulatória. Uma crítica séria deve reconhecer ambas.

As referências internacionais da OMS, Conselho da Europa e literatura científica são usadas como enquadramento comparativo sobre qualidade do acesso, objecção de consciência e barreiras à prestação de cuidados. Não substituem a legislação portuguesa nem permitem inferir automaticamente que problemas documentados noutros países ocorram da mesma forma em Portugal.

Referências credíveis

Francisco Gonçalves
Fragmentos do Caos
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