Presunção para uns, punição para outros? O teste decisivo do confisco alargado

BOX DE FACTOS
- Sem confisco eficaz, o crime económico continua a compensar.
- Sem garantias sólidas, qualquer cidadão pode tornar-se alvo de abuso patrimonial.
- O ponto crítico está no desenho legal: prova, contraditório, proporcionalidade e revisão judicial.
- Democracia adulta exige duas coisas ao mesmo tempo: firmeza contra o crime e respeito pelos direitos fundamentais.
Presunção para uns, punição para outros? O teste decisivo do confisco alargado
Em Portugal, a expressão "presunção de inocência" tornou-se campo de batalha. Para uns, é escudo constitucional indispensável. Para outros, é truque processual que protege quem tem poder, influência e tempo para litigar. A tensão é real — e o debate sobre confisco alargado voltou a colocá-la no centro da praça pública.
A proposta avançou na generalidade e seguiu para especialidade, com alertas políticos sobre riscos de erosão de garantias fundamentais. Esta discussão não deve ser caricaturada: o país precisa, ao mesmo tempo, de recuperar activos ilícitos com eficácia e de impedir arbitrariedade patrimonial sem condenação robusta.
A falsa escolha: ou eficácia penal ou direitos
A pior mentira jurídica deste tempo é dizer que temos de escolher entre combater criminalidade económica e proteger direitos fundamentais. Não temos. Um Estado de direito sério faz as duas coisas. O que muda é a qualidade do texto legal, do controlo judicial e da fiscalização pública.
Se o regime for fraco: o crime sofisticado preserva património, recicla estruturas, dilui responsabilidade e o Estado perde.
Se o regime for cego: cidadãos podem sofrer bloqueios e perdas desproporcionadas, com reparação tardia ou insuficiente.
O que o quadro internacional já ensina
A União Europeia há muito criou instrumentos para congelamento e perda de bens de origem criminosa, com exigências de legalidade e proporcionalidade. O Conselho da Europa e a jurisprudência do TEDH reforçam que a presunção de inocência e as garantias do processo justo não são adereços: são núcleo duro da democracia constitucional.
Também as Nações Unidas, no quadro UNCAC, defendem recuperação de activos e cooperação internacional, mas sempre dentro de moldura legal e respeito por garantias. Em suma: firmeza sim; vale-tudo, não.
Travões jurídicos obrigatórios no confisco alargado
1) Controlo judicial reforçado
Toda decisão patrimonial gravosa exige fundamentação estrita e validação judicial efectiva.
2) Nexo probatório qualificado
Não basta suspeita difusa: tem de haver ligação objectiva entre património e actividade ilícita.
3) Contraditório efectivo
Defesa com acesso real à prova e tempo útil para reagir.
4) Proporcionalidade escrita, não presumida
O juiz deve explicitar adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
5) Revisão periódica de medidas restritivas
Congelamentos prolongados sem revisão degradam direitos materiais.
6) Reversão célere e indemnização
Se o fundamento cair, a devolução deve ser rápida e com compensação pelos danos causados.
7) Protecção de terceiros de boa-fé
A resposta penal não pode colapsar direitos legítimos de quem não participou na conduta ilícita.
8) Transparência pública anual
Número de casos, montantes apreendidos, perdas confirmadas, reversões e prazos médios.
9) Auditoria externa independente
Supervisão periódica para detectar enviesamentos, abusos e ineficiências.
10) Especialização judicial e pericial
Criminalidade económico-financeira exige magistratura e perícia técnica adequadas.
Propostas de especialidade (versão legislativa curta)
- Inserir cláusula de fundamentação reforçada para todas as medidas patrimoniais superiores a limiar legal.
- Fixar prazo máximo para revisão judicial periódica de congelamentos.
- Criar mecanismo automático de indemnização em caso de erro ou absolvição.
- Publicar relatório anual obrigatório com dados desagregados e auditáveis.
- Impor regime de protecção de terceiros de boa-fé com tramitação prioritária.
Conclusão
A minha crítica atinge o coração do problema nacional: quando os cidadãos sentem que a lei não pesa da mesma forma para todos, a legitimidade do sistema entra em erosão. A solução não é enfraquecer direitos fundamentais. É impedir que eles sejam privilégio selectivo, e que a "presunção de inocência" não continue a ser apenas cinismo, que apenas serve os poderosos.
Justiça digna desse nome não é complacente com os poderosos, nem punitiva por atalho com os anónimos. É rigorosa, proporcional e igual para todos — ou deixa de ser justiça.
Referências internacionais
- Conselho da Europa / TEDH — Artigo 6.º, n.º 2 da CEDH (presunção de inocência) e jurisprudência relevante sobre processo justo.
- União Europeia — Directiva 2014/42/UE sobre congelamento e perda de instrumentos e produtos do crime.
- União Europeia — Quadro de cooperação e reconhecimento mútuo em congelamento e confisco transfronteiriço.
- Nações Unidas (UNCAC) — Capítulo V sobre recuperação de activos e cooperação internacional.
- Conselho da Europa (Warsaw Convention, CETS 198) — Branqueamento, apreensão e perda de produtos do crime com salvaguardas processuais.
- FATF/GAFI — Recomendações sobre transparência de beneficiário efectivo e recuperação de activos.